Bônus de Adimplência Fiscal
A Receita Federal, por meio da Instrução Normativa no 231/02 (DOU de 29/10/02), disciplinou as normas sobre o bônus de adimplência fiscal aplicável às pessoas jurídicas submetidas ao regime de tributação com base no lucro real ou presumido. A partir do ano-calendário de 2003, as pessoas jurídicas adimplentes com os tributos e contribuições administradas pela Secretaria da Receita Federal (SRF) nos últimos cinco anos-calendário, submetidas aos regimes acima mencionados, poderão se beneficiar do bônus de adimplência fiscal de que trata o art. 41 da Medida Provisória nº 66/02. O período de cinco anos-calendário será computado por ano completo, inclusive aquele em relação ao qual dar-se-á o aproveitamento do bônus.
Requisitos:
Não fará jus ao bônus a pessoa jurídica que, nos últimos cinco anos-calendário, se enquadre em qualquer das seguintes hipóteses, em relação aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal:
• Lançamento de ofício;
• Débitos com exigibilidade suspensa;
• Inscrição em dívida ativa;
• Recolhimentos ou pagamentos em atraso;
• Falta ou atraso no cumprimento de obrigação acessória.
A restrição contida no quarto item acima não se aplica na hipótese da pessoa jurídica promover espontaneamente o pagamento ou recolhimento da totalidade dos débitos em atraso, juntamente com os acréscimos relativos aos juros e à multa de mora, até a data da utilização do bônus.