INCENTIVOS FISCAIS

REINTEGRA
Regime Especial que permite às empresas exportadoras o ressarcimento de impostos federais pagos, decorrentes da cadeia produtiva, tendo por base o valor oriundo das exportações. Os créditos desse benefício podem ocorrer através da compensação de impostos federais ou crédito em conta bancária da empresa, dos valores passíveis de ressarcimento. O REINTEGRA foi criado em 2011, por intermédio do plano Brasil Maior, com intuito de incentivar as exportações. Trata-se de um excelente benefício fiscal, que permite maior competitividade para empresas exportadoras. A Aduana desenvolve o trabalho do início até a homologação dos processos pela Receita Federal, com diferencial na cobrança de honorários.
Drawback
Regime aduaneiro, instituído em lei, que permite a importação desonerada de insumos importados. O Drawback Integrado compreende duas modalidades, o Isenção e o Suspensão. Os benefícios das modalidades de Drawback vão da isenção de impostos incidentes na importação de insumos empregados nos produtos que foram exportados ou a suspensão dos impostos dos insumos importados, que serão empregados na produção de bens a serem exportados. A Aduana Comex desenvolve todo o processo, até a liberação do Ato Concessório e acompanhamento até sua finalização.
Crédito Presumido de IPI
A Lei 9.363/1996 concede às empresas produtoras e exportadoras de mercadorias nacionais o benefício do Crédito Presumido de IPI, como ressarcimento do PIS e da COFINS, incidentes sobre as aquisições no mercado interno, de matérias primas, materiais intermediários e de embalagem, empregados nos produtos exportados. A Aduana Comex desenvolve o trabalho em todas as etapas, inclusive no aproveitamento do crédito tributário.
Regime Preponderantemente Exportadora
De acordo com a nova redação introduzida pela Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, considera-se pessoa jurídica preponderantemente exportadora aquela, cuja receita bruta decorrente de exportação para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior, tenha sido superior ao percentual estabelecido em lei, incidente sobre a receita bruta total de venda de bens e serviços no mesmo período, após excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda podendo adquirir insumos, nacionais ou importados, com suspensão de IPI, PIS/PASEP e COFINS. Isso evita o fenômeno do acúmulo de créditos desses tributos federais em decorrência das exportações.
Incentivos à Inovação Tecnológica
Considera-se inovação tecnológica a concepção de novo produto ou processo de fabricação, bem como a agregação de novas funcionalidades ou características ao produto ou processo que implique melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade, resultando maior competitividade no mercado.

A partir de 01.01.2006, as pessoas jurídicas podem deduzir, para efeito de apuração do lucro líquido, de valor correspondente à soma dos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica classificáveis como despesas operacionais pela legislação do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ.

Também podem se beneficiar da redução de 50% (cinquenta por cento) do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, bem como os acessórios sobressalentes e ferramentas que acompanhem esses bens, destinados à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico, dentre outras medidas.

Os incentivos fiscais às atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, de que tratam os artigos 17 a 26 da Lei 11.19 6/2005 estão regulamentados pelo Decreto 5.798/2006.
Bônus de Adimplência Fiscal
A Receita Federal, por meio da Instrução Normativa no 231/02 (DOU de 29/10/02), disciplinou as normas sobre o bônus de adimplência fiscal aplicável às pessoas jurídicas submetidas ao regime de tributação com base no lucro real ou presumido. A partir do ano-calendário de 2003, as pessoas jurídicas adimplentes com os tributos e contribuições administradas pela Secretaria da Receita Federal (SRF) nos últimos cinco anos-calendário, submetidas aos regimes acima mencionados, poderão se beneficiar do bônus de adimplência fiscal de que trata o art. 41 da Medida Provisória nº 66/02. O período de cinco anos-calendário será computado por ano completo, inclusive aquele em relação ao qual dar-se-á o aproveitamento do bônus.
Requisitos:
Não fará jus ao bônus a pessoa jurídica que, nos últimos cinco anos-calendário, se enquadre em qualquer das seguintes hipóteses, em relação aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal:
• Lançamento de ofício;
• Débitos com exigibilidade suspensa;
• Inscrição em dívida ativa;
• Recolhimentos ou pagamentos em atraso;
• Falta ou atraso no cumprimento de obrigação acessória.
A restrição contida no quarto item acima não se aplica na hipótese da pessoa jurídica promover espontaneamente o pagamento ou recolhimento da totalidade dos débitos em atraso, juntamente com os acréscimos relativos aos juros e à multa de mora, até a data da utilização do bônus.
Recof-Sped
Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof - Sped) é uma modalidade de entreposto industrial que permite à empresa beneficiária importar ou adquirir no mercado interno, com suspensão do pagamento de tributos, mercadorias a serem submetidas a operações de industrialização de produtos destinados à exportação ou mercado interno.
Ex Tarifário
Regime aduaneiro que consiste na redução temporária da alíquota do imposto de importação de bens de capital, de informática e telecomunicação, grafados na Tarifa Externa Comum do Mercosul (TEC), quando não houver a produção nacional equivalente.

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