Publicadas no DOU de 23.04.2018 a Resolução CGSN n° 138, de 19.04.2018, regulamentando o Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (PERT-SN), e a Resolução CGSN n° 139/2018, que regulamenta o Pert-SN destinado ao Microempreendedor Individual.

Poderão ser parcelados os débitos vencidos até a competência do mês de novembro de 2017 e apurados na forma do regime especial do Simples Nacional, aplicando-se aos créditos constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, parcelados ou não e inscritos ou não em dívida ativa do respectivo ente federativo, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada.

O prazo para adesão é até 09.07.2018, na forma estabelecida na normatização específica do respectivo órgão concessor.

Será exigido o pagamento em espécie de, no mínimo, 5% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até cinco parcelas mensais e sucessivas. O parcelamento do sujeito passivo que não tiver efetuado o pagamento total do percentual mínimo exigido, será cancelado.

O restante poderá ser:

a) liquidado integralmente, em parcela única, com redução de 90% dos juros de mora, 70% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;

b) parcelado em até 145 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 80% dos juros de mora, 50% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios; ou

c) parcelado em até 175 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 50% dos juros de mora, 25% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;

O valor da parcela não poderá ser inferior a R$ 300,00, para as empresas optantes pelo Simples Nacional e, não poderá ser inferior a R$ 50,00, para o Microempreendedor Individual, independentemente da modalidade escolhida em ambos os casos.

Para os Microempreendedores Individuais, o parcelamento está condicionado à apresentação da Declaração Anual Simplificada (DASN-SIMEI) relativa aos respectivos períodos de apuração.

O pedido de parcelamento deferido importará confissão irretratável do débito, configurando confissão extrajudicial e condicionando o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas na Resolução CGSN n° 138/2018.

Observado o disposto nos artigos 45 a 54 da Resolução CGSN n° 94/2011, o parcelamento de débitos com exigibilidade suspensa poderá ser feito, desde que o sujeito passivo desista, previamente, de forma expressa e irrevogável, da impugnação ou do recurso administrativo ou da ação judicial proposta e, cumulativamente, renuncie a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os processos administrativos e as ações judiciais.

As Resoluções CGSN n° 138 e 139/2018 entram em vigor na data da publicação (23.04.2018).

Fonte: Econet Editora Empresarial Ltda.

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