LAUDOS PERICIAIS

• Laudos Periciais para Créditos de ICMS de Energia Elétrica
• Laudos Periciais para Créditos de ICMS de Energia Elétrica para Supermercados e Panificadoras
• Laudos Periciais para Créditos de ICMS de Telecomunicações
• Laudos Elétricos Norma Regulamentadora n° 10 – NR10
• Laudos SPDA – Sistema de Proteção de Descargas Atmosféricas – NR10
LAUDOS PERICIAIS PARA CRÉDITOS DE ICMS DE ENERGIA ELÉTRICA – LAUDO ICMS ENERGIA ELÉTRICA

Conforme regulamento do ICMS, Lei Complementar nº 102/2000 de 11/07/2000 e LC 114/2002, que introduziu alterações no texto da Lei Complementar nº 87/96, para que essa Empresa possa se beneficiar do crédito do ICMS da conta de energia elétrica há necessidade do “Laudo Técnico Pericial”. Para isto deverá ocorrer, em termos percentuais, a separação de energia (KW) das áreas administrativas e produtivas de sua Empresa, com planilhas de equipamentos e consumos médios mensal. Atualizado uma vez ao ano.
Com isso separamos o percentual de direito (produção) para ser lançados em suas faturas de energia elétrica os créditos referentes ao ICMS.
Os serviços correspondentes acima, englobam em um novo levantamento dos equipamentos da empresa e análise de consumo dos últimos 12 (doze) meses. A necessidade de um novo laudo se implica a não aplicação de uma autuação por parte do fisco. Demonstrando sempre as mudanças realizadas na empresa. De acordo com a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, não é possível que uma empresa não modifique, acrescente ou exclui algum tipo de equipamento, influenciando diretamente na separação das áreas produtivas e administrativas, determinando assim um percentual para o crédito de ICMS mais fiel à realidade. Caso a empresa não venha se aproveitando dos créditos de ICMS de energia elétrica, poderá retroagir em até 05 (cinco) anos.
LAUDOS PERICIAIS PARA CRÉDITOS DE ICMS DE ENERGIA ELÉTRICA SUPERMERCADOS E PANIFICADORAS

De acordo com a Lei Complementar em vigência toda empresa que possui processo produtivo mesmo com atividade comercial, pode se creditar do ICMS da Energia Elétrica.
1. Expõe a Consulente que explora o ramo de supermercado e que possui dentro de suas dependências uma panificadora. Entende que apesar de não serem consideradas como empresas industriais, as panificadoras ao fabricarem o pão estão desenvolvendo um processo industrial. Com base na Decisão Normativa CAT nº 01/2001, indaga da possibilidade de se creditar, inclusive extemporaneamente, do valor do ICMS que onera a entrada de energia elétrica utilizada na fabricação de pães.
2. Como é do conhecimento da Consulente (vide Decisão Normativa CAT nº 01/2001), este órgão consultivo, com base no princípio da não-cumulatividade do imposto inserto no artigo 36 da Lei nº 6.374/89 – e observadas todas as demais regras de lançamento, vedação e estorno do crédito do valor do ICMS previstas no Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000 (artigos 59 e seguintes) – tem se manifestado pela legitimidade do direito de o contribuinte lançar em sua escrita fiscal, a título de crédito, o valor do ICMS “anteriormente cobrado por este ou outro Estado, relativamente a mercadoria entrada ou a prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco” (incluindo as mercadorias destinadas ao Ativo Permanente), utilizadas na sua atividade industrial e/ou comercial ou de prestação de serviços, em razão de operações ou prestações por ele realizadas, regulares e tributadas pelo ICMS ou, não o sendo, haja expressa previsão/autorização regulamentar para o crédito fiscal ser mantido.
3. Por outro lado, dispõe o artigo 1º das DDTT do RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000, com base no artigo 33, incisos II e IV, da Lei Complementar nº 87/96, na redação do artigo 1º da Lei Complementar nº 102/2000, que o crédito do imposto com relação à entrada de energia elétrica , ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2001 e até 31 de dezembro de 2002, somente será efetuado quando:
a) for objeto de operação de saída de energia elétrica;
b) for consumida em processo de industrialização;
c) seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais.
4. Nesse sentido, as normas reguladoras atrás citadas estabeleceram as condições, limites, procedimentos, e até mesmo certas cautelas, a serem observadas pelo contribuinte quando da apropriação do valor do ICMS incidente sobre, entre outros, a entrada de energia elétrica.
5. Sendo assim, e tendo em vista que o processo de elaboração de pães é considerado industrialização, como assim já se manifestou este órgão consultivo, o crédito do valor do ICMS referente a energia elétrica consumida nesse processo industrial, poderá ser lançado, inclusive extemporaneamente, por seu valor nominal, conforme preceitua o §2º do artigo 38 da Lei nº 6374/89 (artigo 61, §2º, do RICMS), observado o prazo de prescrição qüinqüenal (artigo 61, §3º, do RICMS), e nos termos do artigo 65 do RICMS.
LAUDOS PERICIAIS PARA CRÉDITOS DE ICMS DE TELECOMUNICAÇÕES

Com o advento da Lei Complementar 102/00 e prorrogação com a Lei Complementar 114/02, os créditos de ICMS de telecomunicações estão restritos apenas para empresas exportadoras, proporcionalmente as sua receitas.
Nossa empresa atuará na assessoria junto ao Departamento Fiscal no intuito de orientar todos os procedimentos as serem adotados para o aproveitamento dos créditos de ICMS de Telecomunicações. E eventuais alterações na legislação vigente.
LAUDOS ELÉTRICOS NORMA REGULAMENTADORA N° 10 – NR10

• Inspeção das Instalações elétricas
• Descrição dos principais componentes das instalações elétricas;
• Elaboração do Laudo Elétrico, com fotos, contendo os principais potenciais de melhorias
• Elaboração de recomendações.
LAUDOS SPDA – SISTEMA DE PROTEÇÃO DE DESCARGAS ATMOSFÉRICAS – NR10

• Inspeção Visual do SPDA;
• Medição dos pontos de aterramento de tal sistema;
• Elaboração do Laudo, contendo os principais potenciais de melhorias (aterramento, sistema, etc.);
• Elaboração de recomendações.

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