Incentivos à Inovação Tecnológica
Considera-se inovação tecnológica a concepção de novo produto ou processo
de fabricação, bem como a agregação de novas funcionalidades ou
características ao produto ou processo que implique melhorias
incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade, resultando
maior competitividade no mercado.
A partir de 01.01.2006, as pessoas jurídicas podem deduzir, para
efeito de apuração do lucro líquido, de valor correspondente à soma
dos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica
e desenvolvimento de inovação tecnológica classificáveis como despesas
operacionais pela legislação do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica -
IRPJ.
Também podem se beneficiar da redução de 50% (cinquenta por cento) do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, bem como os acessórios sobressalentes e ferramentas que acompanhem esses bens, destinados à pesquisa e ao
desenvolvimento tecnológico, dentre outras medidas.
Os incentivos fiscais às atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, de que tratam os artigos 17 a 26 da Lei 11.19
6/2005 estão regulamentados pelo Decreto 5.798/2006.