Foi publicada no DOU Extra de 30.05.2018, a Lei n° 13.670/2018 que traz alterações à Lei n° 12.546/2011, que trata sobre o programa da Desoneração da Folha de Pagamento, qual menciona sobre a substituição tributária da contribuição previdenciária sobre a receita bruta.
A referida Legislação regulamentou as atividades que ainda poderão optar pelo recolhimento da CPRB (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta), bem como, reduziu os setores que poderão fazê-lo, voltando a reonerar a folha de pagamento com o recolhimento de 20% sobre os valores pagos a segurados empregados e trabalhadores avulsos e aos contribuintes individuais (sócios, autônomos e demais prestadores de serviços sem vínculo empregatícios), por força dos incisos I e III do artigo 22 da Lei n° 8.212/91.
Atualmente, aproximadamente 56 setores da economia fazem jus a este benefício e, a partir de 01.09.2018 e até 31.12.2020, apenas 17 setores poderão continuar optando pela CPRB.
Dentre as atividades relacionadas que continuam desoneradas encontram-se os setores de calçados, tecnologia da informação (TI), tecnologia da informação e comunicação (TIC), têxtil, construção civil, transportes rodoviários e metroferroviário e comunicação.
Assim é possível a opção pela CPRB somente pelas atividades listadas no quadro abaixo:
Base Legal | Atividades / Produtos |
incisos I, III, IV, V,VI, VII do artigo 7°da Lei n° 12.546/2011. |
as empresas que prestam os serviços referidos nos §§ 4° e 5° do art. 14 da Lei n° 11.774, de 17 de setembro de 2008; (empresas de TI) |
as empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0. |
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as empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0 |
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as empresas de transporte ferroviário de passageiros, enquadradas nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0; |
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as empresas de transporte metroferroviário de passageiros, enquadradas na subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0; |
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as empresas de construção de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0 |
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Artigo 8° da Lei n° 12.546/2011, com a redação dada pela Lei n° 13.670/2018. |
as empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei n° 10.610, de 20 de dezembro de 2002, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0; |
as empresas de transporte rodoviário de cargas, enquadradas na classe 4930-2 da CNAE 2.0; |
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– as empresas que fabriquem os produtos classificados na Tipi nos códigos: a) 3926.20.00, 40.15, 42.03, 43.03, 4818.50.00, 6505.00, 6812.91.00, 8804.00.00, e nos capítulos 61 a 63; b) 64.01 a 64.06; c) 41.04, 41.05, 41.06, 41.07 e 41.14; d) 8308.10.00, 8308.20.00, 96.06 e 96.07; e) 87.02, exceto 8702.90.10, e 87.07; g) 4016.93.00; 7303.00.00; 7304.11.00; 7304.19.00; 7304.22.00; 7304.23.10; 7304.23.90; 7304.24.00; 7304.29.10; 7304.29.31; 7304.29.39; 7304.29.90; 7305.11.00; 7305.12.00; 7305.19.00; 7305.20.00; 7306.11.00; 7306.19.00; 7306.21.00; 7306.29.00; 7308.20.00; 7308.40.00; 7309.00.10; 7309.00.90; 7311.00.00; 7315.11.00; 7315.12.10; 7315.12.90; 7315.19.00; 7315.20.00; 7315.81.00; 7315.82.00; 7315.89.00; 7315.90.00; 8307.10.10; 8401; 8402; 8403; 8404; 8405; 8406; 8407; 8408; 8410; 8439; 8454; 8412 (exceto 8412.2, 8412.30.00, 8412.40, 8412.50, 8418.69.30, 8418.69.40); 8413; 8414; 8415; 8416; 8417; 8418; 8419; 8420; 8421; 8422 (exceto 8422.11.90 e 8422.19.00); 8423; 8424; 8425; 8426; 8427; 8428; 8429; 8430; 8431; 8432; 8433; 8434; 8435; 8436; 8437; 8438; 8439; 8440; 8441; 8442; 8443; 8444; 8445; 8446; 8447; 8448; 8449; 8452; 8453; 8454; 8455; 8456; 8457; 8458; 8459; 8460; 8461; 8462; 8463; 8464; 8465; 8466; 8467; 8468; 8470.50.90; 8470.90.10; 8470.90.90; 8472; 8474; 8475; 8476; 8477; 8478; 8479; 8480; 8481; 8482; 8483; 8484; 8485; 8486; 8487; 8501; 8502; 8503; 8505; 8514; 8515; 8543; 8701.10.00; 8701.30.00; 8701.94.10; 8701.95.10; 8704.10.10; 8704.10.90; 8705.10.10; 8705.10.90; 8705.20.00; 8705.30.00; 8705.40.00; 8705.90.10; 8705.90.90; 8706.00.20; 8707.90.10; 8708.29.11; 8708.29.12; 8708.29.13; 8708.29.14; 8708.29.19; 8708.30.11; 8708.40.11; 8708.40.19; 8708.50.11; 8708.50.12; 8708.50.19; 8708.50.91; 8708.70.10; 8708.94.11; 8708.94.12; 8708.94.13; 8709.11.00; 8709.19.00; 8709.90.00; 8716.20.00; 8716.31.00; 8716.39.00; 9015; 9016; 9017; 9022; 9024; 9025; 9026; 9027; 9028; 9029; 9031; 9032; 9506.91.00; e 9620.00.00; j) 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 02.09, 0210.1, 0210.99.00, 1601.00.00, 1602.3, 1602.4, 03.03, 03.04 e 03.02, exceto 03.02.90.00; k) 5004.00.00, 5005.00.00, 5006.00.00, 50.07, 5104.00.00, 51.05, 51.06, 51.07, 51.08, 51.09, 5110.00.00, 51.11, 51.12, 5113.00, 5203.00.00, 52.04, 52.05, 52.06, 52.07, 52.08, 52.09, 52.10, 52.11, 52.12, 53.06, 53.07, 53.08, 53.09, 53.10, 5311.00.00, no capítulo 54, exceto os códigos 5402.46.00, 5402.47.00 e 5402.33.10, e nos capítulos 55 a 60. |
Diversas atividades voltam a reonerar, ou seja, a partir de 01.09.2018, voltarão a recolher sobre folha de pagamento efetuando o recolhimento da parte patronal de 20%, tais como, ramo hoteleiro, comércio varejista, transporte aéreo de passageiros e de carga, entre outras.
Poderá a empresa, que se sentir prejudicada recorrer por meios judiciais para manter a aplicação da Desoneração até o fim do ano, visto que a opção pela Desoneração uma vez que é feita, é irretratável para o resto do ano conforme § 13 do artigo 9° da Lei 12.546/2011.
A Lei n° 13.670/2018, produzirá efeitos a partir da data de 01.09.2018.
Fonte: Redação Econet Editora
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